Quem Paga o Quê no Aluguel

    Despesas do locador e do locatário (Lei 8.245/91).

    Em regra, o locatário paga despesas de uso (aluguel, condomínio ordinário, IPTU se previsto) e o locador as estruturais (condomínio extraordinário, IPTU sem previsão). Veja a divisão item a item.

    Por Equipe Pilota Imóveis · Atualizado em junho de 2026

    Tabela de responsabilidades do aluguel

    5 do inquilino · 7 do proprietário · 4 dependem do contrato. Leitura livre; baixe o checklist em PDF para anexar ao contrato.

    Despesas do locatário (inquilino)

    Despesas de uso e consumo do dia a dia (art. 23 da Lei 8.245/91).

    DespesaQuem pagaBase legal (Lei 8.245/91)
    Aluguel
    Locatário
    Art. 23, I — obrigação principal do locatário: pagar pontualmente o aluguel.
    Condomínio ordinário (limpeza, água comum, salários de funcionários, conservação de rotina)
    Locatário
    Art. 23, XII e §1º — despesas ordinárias de uso e manutenção do dia a dia são do locatário.
    Pintura interna / reparo de danos causados pelo inquilino
    Locatário
    Art. 23, III — o locatário deve conservar e devolver o imóvel no estado em que recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do uso normal.
    Pequenos reparos de uso e manutenção corrente (troca de lâmpada, vedação, pequenos consertos)
    Locatário
    Art. 23, III — a conservação decorrente do uso corrente cabe ao locatário.
    Taxas de consumo — água, luz e gás individuais
    Locatário
    Art. 23, VIII — as despesas de consumo do ocupante são do locatário.

    Despesas do locador (proprietário)

    Despesas estruturais, extraordinárias e da administração (art. 22 da Lei 8.245/91).

    DespesaQuem pagaBase legal (Lei 8.245/91)
    Condomínio extraordinário (obras na estrutura, reforma, instalação de equipamentos, fundo de reserva)
    Locador
    Art. 22, X e art. 23, §1º — benfeitorias, melhorias e despesas estruturais que valorizam o imóvel são do locador.
    Fundo de reserva do condomínio
    Locador
    Art. 22, X e art. 23, §1º — integra as despesas extraordinárias, de responsabilidade do proprietário.
    Pintura externa / fachada por deterioração natural
    Locador
    Art. 22, I — o locador deve entregar e manter o imóvel em estado de servir ao uso; o desgaste natural é do proprietário.
    Reparos estruturais (telhado, hidráulica, elétrica, infiltração estrutural)
    Locador
    Art. 22, I e IV — manter a forma e o destino do imóvel e mantê-lo apto ao uso é dever do locador.
    Taxa de administração da imobiliária
    Locador
    Art. 22, VII — é despesa de quem contrata a administração do imóvel: o locador.
    Despesas de cobrança e de recibos
    Locador
    Art. 22, VII — encargos da administração e cobrança do aluguel cabem ao locador.
    Benfeitorias necessárias
    Locador
    Art. 35 — as benfeitorias necessárias são indenizáveis; as úteis, somente se autorizadas. O custo da estrutura é do proprietário.

    Depende do que diz o contrato

    Itens repassáveis por cláusula expressa — sem ela, ficam com o proprietário.

    DespesaQuem pagaBase legal (Lei 8.245/91)
    IPTU
    Depende do contrato
    Art. 22, VIII e art. 25 — tributo do proprietário por natureza; repassável ao inquilino se houver cláusula expressa no contrato. Com cláusula, paga o inquilino; sem cláusula, o proprietário.
    Seguro contra incêndio (seguro do imóvel)
    Depende do contrato
    Art. 22, VIII — despesa de proteção do imóvel; costuma ser repassada ao inquilino quando o contrato prevê. Sem previsão contratual, é do locador.
    Taxa de lixo / coleta vinculada ao imóvel
    Depende do contrato
    Art. 22, VIII e art. 25 — tributo/taxa que incide sobre o imóvel; segue a mesma lógica do IPTU: repassável ao inquilino por cláusula, do proprietário sem cláusula.
    Multa por atraso ou quebra de contrato
    Depende do contrato
    Art. 4º e cláusula contratual — paga quem deu causa, reduzida proporcionalmente ao período já cumprido.

    Tabela completa: quem paga cada despesa no aluguel

    Todas as despesas em uma única tabela, com a base legal de cada linha (arts. 22 e 23 da Lei nº 8.245/91).

    DespesaQuem pagaBase legal
    AluguelLocatário (inquilino)Art. 23, I — obrigação principal do locatário: pagar pontualmente o aluguel.
    IPTUDepende do contratoArt. 22, VIII e art. 25 — tributo do proprietário por natureza; repassável ao inquilino se houver cláusula expressa no contrato. Com cláusula, paga o inquilino; sem cláusula, o proprietário.
    Condomínio ordinário (limpeza, água comum, salários de funcionários, conservação de rotina)Locatário (inquilino)Art. 23, XII e §1º — despesas ordinárias de uso e manutenção do dia a dia são do locatário.
    Condomínio extraordinário (obras na estrutura, reforma, instalação de equipamentos, fundo de reserva)Locador (proprietário)Art. 22, X e art. 23, §1º — benfeitorias, melhorias e despesas estruturais que valorizam o imóvel são do locador.
    Fundo de reserva do condomínioLocador (proprietário)Art. 22, X e art. 23, §1º — integra as despesas extraordinárias, de responsabilidade do proprietário.
    Seguro contra incêndio (seguro do imóvel)Depende do contratoArt. 22, VIII — despesa de proteção do imóvel; costuma ser repassada ao inquilino quando o contrato prevê. Sem previsão contratual, é do locador.
    Pintura externa / fachada por deterioração naturalLocador (proprietário)Art. 22, I — o locador deve entregar e manter o imóvel em estado de servir ao uso; o desgaste natural é do proprietário.
    Pintura interna / reparo de danos causados pelo inquilinoLocatário (inquilino)Art. 23, III — o locatário deve conservar e devolver o imóvel no estado em que recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do uso normal.
    Reparos estruturais (telhado, hidráulica, elétrica, infiltração estrutural)Locador (proprietário)Art. 22, I e IV — manter a forma e o destino do imóvel e mantê-lo apto ao uso é dever do locador.
    Pequenos reparos de uso e manutenção corrente (troca de lâmpada, vedação, pequenos consertos)Locatário (inquilino)Art. 23, III — a conservação decorrente do uso corrente cabe ao locatário.
    Taxas de consumo — água, luz e gás individuaisLocatário (inquilino)Art. 23, VIII — as despesas de consumo do ocupante são do locatário.
    Taxa de lixo / coleta vinculada ao imóvelDepende do contratoArt. 22, VIII e art. 25 — tributo/taxa que incide sobre o imóvel; segue a mesma lógica do IPTU: repassável ao inquilino por cláusula, do proprietário sem cláusula.
    Taxa de administração da imobiliáriaLocador (proprietário)Art. 22, VII — é despesa de quem contrata a administração do imóvel: o locador.
    Despesas de cobrança e de recibosLocador (proprietário)Art. 22, VII — encargos da administração e cobrança do aluguel cabem ao locador.
    Benfeitorias necessáriasLocador (proprietário)Art. 35 — as benfeitorias necessárias são indenizáveis; as úteis, somente se autorizadas. O custo da estrutura é do proprietário.
    Multa por atraso ou quebra de contratoDepende do contratoArt. 4º e cláusula contratual — paga quem deu causa, reduzida proporcionalmente ao período já cumprido.

    Conteúdo informativo baseado na Lei nº 8.245/91. Cláusulas contratuais específicas podem alterar a responsabilidade de algumas despesas (ex.: IPTU e seguro-incêndio). Em caso de conflito, consulte o contrato e, se necessário, um advogado.

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    Obrigações do locador: o que diz o art. 22 da Lei 8.245/91

    O art. 22 lista o que cabe ao locador (proprietário): entregar o imóvel em estado de servir ao uso e mantê-lo nessa condição, responder por vícios anteriores à locação, garantir o uso pacífico, pagar as despesas extraordinárias de condomínio (obras, estrutura, fundo de reserva), as taxas de administração e os tributos sobre o imóvel — incluindo o IPTU, salvo disposição contratual em contrário. Em resumo, as despesas estruturais e extraordinárias do imóvel são do dono.

    Obrigações do locatário: o que diz o art. 23 da Lei 8.245/91

    O art. 23 reúne o que cabe ao locatário (inquilino): pagar pontualmente o aluguel e os encargos do contrato, inclusive as despesas ordinárias de condomínio (rotina do dia a dia); usar o imóvel para o fim contratado; conservá-lo e devolvê-lo no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações do uso normal; e pagar as taxas de consumo (água, luz, gás). Em resumo, as despesas de uso e consumo do dia a dia são de quem ocupa o imóvel.

    Perguntas frequentes

    Quem paga o IPTU, o inquilino ou o proprietário?

    Por natureza, o IPTU é tributo do proprietário, mas a Lei 8.245/91 permite repassá-lo ao inquilino por cláusula contratual. Com cláusula expressa, paga o inquilino; sem cláusula, paga o proprietário (art. 22, VIII e art. 25).

    Quem paga o condomínio no aluguel?

    O inquilino paga o condomínio ordinário (rotina: limpeza, água comum, salários de funcionários, conservação); o proprietário paga o extraordinário (obras na estrutura, fundo de reserva, instalação de equipamentos), conforme os arts. 23, §1º e 22, X da Lei 8.245/91.

    Quem paga a pintura ao sair do imóvel?

    A pintura por desgaste natural é do locador; a pintura para reparar danos causados pelo inquilino é do inquilino, que deve devolver o imóvel no estado em que recebeu, salvo a deterioração decorrente do uso normal (art. 23, III).

    Quem paga reparos no imóvel alugado?

    Os reparos estruturais (telhado, hidráulica, elétrica, infiltração estrutural) são do locador, que deve manter o imóvel apto ao uso (art. 22, I e IV). Os pequenos reparos de uso corrente — troca de lâmpada, vedação, pequenos consertos — são do inquilino (art. 23, III).

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    Aviso: conteúdo informativo baseado na legislação vigente, sem constituir consultoria jurídica. Regras e valores podem mudar — confirme na fonte oficial e, em caso de dúvida, consulte um profissional.